STJ — 1957250

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5030ab16d9e69155fa3968841fd73760d2b19fa597746356b98e8d56fee905e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436371
Número de registro na fonte
202102777750
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1957250 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5030ab16d9e69155fa3968841fd73760d2b19fa597746356b98e8d56fee905e4. SHA-256 do comentário: eeb587a41463687358f9374adf59e3cde930f66755046ff73416d0bf0fc5983e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.957.250 do STJ: ação de adimplemento contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada". 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. Precedentes. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que atrai a incidência do aludido óbice sumular. 6. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436371, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.957.250 do STJ: ação de adimplemento contratual · A fundamentação do REsp 1.957.250, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adimplemento, contratual, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20a8c881fb891776f96f1661b59791ffb713269746e132ed963656dffc8f7d8b
  • Registro documental: 5030ab16d9e69155fa3968841fd73760d2b19fa597746356b98e8d56fee905e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada".
  3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
  4. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. Precedentes.
  5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que atrai a incidência do aludido óbice sumular.
  6. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada". 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. Precedentes. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que atrai a incidência do aludido óbice sumular. 6. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM - SUCESSORA DA CRT) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 305 (DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SOCIEDADE ANÔNIMA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1033241>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 44, 45, 46) (EMPRESA DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA EMISSÃO DAS AÇÕES) STJ - <<AgInt no AREsp 1578042>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.