Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
NOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do
Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por
incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT),
tem legitimidade passiva para responder pela complementação
acionária decorrente de contrato de participação financeira,
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada".
- É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
- É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas
em que se discute o direito à complementação de ações em face do
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos
prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos
205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do
prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a
data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de
telefonia. Precedentes.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão
recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a
data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da
pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no
caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que
atrai a incidência do aludido óbice sumular.
- O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no
óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
NOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do
Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por
incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT),
tem legitimidade passiva para responder pela complementação
acionária decorrente de contrato de participação financeira,
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada".
3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha
argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz
de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir
da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284/STF.
4. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas
em que se discute o direito à complementação de ações em face do
descumprimento de contrato de participação financeira firmado com
sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos
prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos
205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do
prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a
data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de
telefonia. Precedentes.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão
recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a
data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da
pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no
caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que
atrai a incidência do aludido óbice sumular.
6. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no
óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP
(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - LEGITIMIDADE PASSIVA - BRASIL TELECOM - SUCESSORA DA CRT)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 305
(DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SOCIEDADE ANÔNIMA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1033241>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 44, 45, 46)
(EMPRESA DE TELEFONIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA EMISSÃO DAS AÇÕES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1578042>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1957250 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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