STJ — 1956680

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6c1a54dbef0c285327c25a537cf059935c53394c42fded380e64d9994c914f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. IMÓVEIS. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
  2. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa para vícios estruturais de construção. Precedentes.
  3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. IMÓVEIS. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O STJ entende que no seguro habitacional obrigatório do SFH, a restrição de cobertura deve ser interpretada de modo compatível com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, não se admitindo a negativa para vícios estruturais de construção. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<EDcl no REsp 1789134>>-RS, <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP (SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - COBERTURA - EXCLUSÃO - INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA) STJ - <<REsp 2222910>>-PR, <<REsp 1804965>>-SP, <<REsp 1856906>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1792726>>-SP (COMPETÊNCIA INTERNA - RELAÇÃO PROCESSUAL REMANESCENTE - PARTICULAR E SEGURADORA - EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 202301>>-SP (COMPETÊNCIA INTERNA NO STJ - RELATIVA - ALEGAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1850026>>-SP (SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - MERA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - CEF - COMPETÊNCIA - DESLOCAMENTO - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 202301>>-SP, <<EDcl nos EDcl no REsp 1091393>>-SC, <<AgRg no CC 134248>>-MG, <<AgRg no CC 131891>>-SP, <<AgRg no CC 88126>>-RJ, {{CC 216766}}-SP (CEF - INTERESSE JURÍDICO - SEGURO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1011

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.