STJ — 2058310
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd8e76bcae23d09543de238302caaed2a936bea24664c03cb53e6bac425d03f5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436380
- Número de registro na fonte
- 202300594690
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO. CEF. MERO AGENTE FINANCIADOR. FUNÇÕES EXTRAPOLADAS. JURISPRUDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado é admitida quando sua atuação extrapola as funções de mero agente financiador, assumindo responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Precedentes.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu estar demonstrado que a CEF assumiu, contratualmente, responsabilidades de fiscalização e substituição da construtora, extrapolando sua função de agente financeiro, o que justifica sua responsabilização solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO. CEF. MERO AGENTE
FINANCIADOR. FUNÇÕES EXTRAPOLADAS. JURISPRUDÊNCIA.
1. A legitimidade da CEF para responder por danos decorrentes do
atraso na entrega de imóvel financiado é admitida quando sua atuação
extrapola as funções de mero agente financiador, assumindo
responsabilidades próprias definidas em lei, regulamentação
infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu estar
demonstrado que a CEF assumiu, contratualmente, responsabilidades de
fiscalização e substituição da construtora, extrapolando sua função
de agente financeiro, o que justifica sua responsabilização
solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ATRASO NA ENTREGA - IMÓVEL FINANCIADO - CEF - MERO AGENTE FINANCIADOR)
STJ - <<REsp 2185492>>-AL, <<REsp 2198759>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.