STJ — 2589177

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdd09674d070cbdb14b6eea6e5bef0a14387a4e5ddfbaf089f51e10f6b72e03c

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação de cobrança securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, ajuizada por alegados vícios construtivos em imóvel financiado e coberto por seguro habitacional atrelado ao FCVS. 2. Fato relevante. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária e da multa decendial, decisão mantida pelo Tribunal estadual. Nos embargos, suscita-se a competência para julgamento de demandas relacionadas ao SFH, o eventual comprometimento do FCVS, a cobertura por vícios construtivos e a incidência de temas repetitivos e precedentes vinculantes. 3. Deliberação sobre competência. Reconhecida, no Conflito de Competência n. 148.188/DF, a competência das Turmas que compõem a Primeira Seção para controvérsias em que possa haver comprometimento de recursos do FCVS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão/erro na deliberação de competência interna do STJ quanto ao julgamento de recurso especial envolvendo seguro habitacional do SFH com potencial comprometimento do FCVS, de modo a justificar efeitos modificativos nos embargos para declinar a competência às Turmas da Primeira Seção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, consoante o art. 1.022 do CPC. 6. Nas demandas do SFH em que possa haver comprometimento do FCVS, a competência para julgamento no âmbito do STJ é das Turmas integrantes da Primeira Seção, conforme orientação firmada em conflito de competência interno. 7. Verificada a necessidade de observância da competência da Primeira Seção, impõe-se a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para declinar a competência e revogar as decisões anteriormente proferidas no órgão incompetente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões referidas e declinar da competência a um dos ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.