STJ — 756039

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c682587efd10b448842e007f8ef5fff8f83f4dc821d0872b383c28b4a617e9b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
  2. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que as informações recebidas pelos policiais de forma anônima foram confirmadas com o ingresso na residência do paciente, "tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes, cerca de 32 (trinta e dois) pacotes de pasta base de cocaína, totalizando 272g [duzentos e setenta e dois gramas], indicando, assim, a possibilidade de prática de crime permanente no local, o que legitima a busca domiciliar, dada a existência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na propriedade particular, bem como a natureza permanente do crime ora em análise, o que ensejou a situação flagrancial".
  3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão somente denúncia anônima, circunstância que não dispensa a necessidade de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas.
  4. Ademais, esta Turma coleciona julgados no sentido de que a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva permissão e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela.
  5. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que as informações recebidas pelos policiais de forma anônima foram confirmadas com o ingresso na residência do paciente, "tendo sido apreendida grande quantidade de entorpecentes, cerca de 32 (trinta e dois) pacotes de pasta base de cocaína, totalizando 272g [duzentos e setenta e dois gramas], indicando, assim, a possibilidade de prática de crime permanente no local, o que legitima a busca domiciliar, dada a existência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na propriedade particular, bem como a natureza permanente do crime ora em análise, o que ensejou a situação flagrancial". 3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão somente denúncia anônima, circunstância que não dispensa a necessidade de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas. 4. Ademais, esta Turma coleciona julgados no sentido de que a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado judicial necessita de comprovação da efetiva permissão e de sua voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) FERNANDO MESTRINHO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, pela parte PACIENTE: FRANCISCO MELO DE SOUZA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.