Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
DE FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
CONTRATUALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 STJ. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no que se requer a) o aumento da taxa de fruição de 0,1%
para 0,5%, b) a alteração do índice de correção do IGP-DI para o
IGP-M e c) o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu a taxa de fruição de
0,5% para 0,1% em razão de fatos comprovados no processo.
- Segundo o acórdão recorrido a taxa de correção contratualmente
prevista era o IGP-DI.
- O reexame do material fático-probatório necessário para alterar o
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
- Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida
a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA
DE FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
CONTRATUALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 STJ. ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no que se requer a) o aumento da taxa de fruição de 0,1%
para 0,5%, b) a alteração do índice de correção do IGP-DI para o
IGP-M e c) o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo diminuiu a taxa de fruição de
0,5% para 0,1% em razão de fatos comprovados no processo.
3. Segundo o acórdão recorrido a taxa de correção contratualmente
prevista era o IGP-DI.
3. O reexame do material fático-probatório necessário para alterar o
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
4. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida
a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2759338 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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