Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b0a6f23f28235642a28c75f2e5273981d82efdc65f9e6db16499339f15930cf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b0a6f23f28235642a28c75f2e5273981d82efdc65f9e6db16499339f15930cf. SHA-256 do comentário: dd1a281cb3e111bf429c09f72f5bc77fc27cde28ca7c3104c7e086fabcac6054.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GERBERA INCORPORADORA LTDA, MUTINGA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de
irregularidade na representação processual, consistente na ausência
de procuração válida e cadeia completa de substabelecimentos
conferindo poderes ao advogado subscritor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento de recurso dirigido ao STJ quando ausente a comprovação
regular da representação processual, mesmo após intimação para
sanar o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso interposto por advogado sem procuração válida nos autos
é considerado inexistente, conforme a Súmula 115/STJ.
4. A parte recorrente, embora intimada para regularizar a
representação processual, não promoveu o saneamento do vício no
prazo legal, incidindo o art. 76, § 2º, I, do CPC.
5. A simples juntada de documentos sem identificação dos outorgantes
e sem comprovação de poderes de representação das pessoas jurídicas
não supre a irregularidade processual.
6. A cadeia de representação processual deve ser completa e válida
desde a interposição do recurso, sendo insuficiente eventual
regularização extemporânea.
7. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação dos princípios da
primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas
quando oportunizada a regularização e não atendida pela parte.
8. Mantém-se a decisão agravada por ausência de fato novo ou
argumento capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA
COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO
ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por GERBERA INCORPORADORA LTDA, MUTINGA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de
irregularidade na representação processual, consistente na ausência
de procuração válida e cadeia completa de substabelecimentos
conferindo poderes ao advogado subscritor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento de recurso dirigido ao STJ quando ausente a comprovação
regular da representação processual, mesmo após intimação para
sanar o vício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso interposto por advogado sem procuração válida nos autos
é considerado inexistente, conforme a Súmula 115/STJ.
4. A parte recorrente, embora intimada para regularizar a
representação processual, não promoveu o saneamento do vício no
prazo legal, incidindo o art. 76, § 2º, I, do CPC.
5. A simples juntada de documentos sem identificação dos outorgantes
e sem comprovação de poderes de representação das pessoas jurídicas
não supre a irregularidade processual.
6. A cadeia de representação processual deve ser completa e válida
desde a interposição do recurso, sendo insuficiente eventual
regularização extemporânea.
7. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação dos princípios da
primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas
quando oportunizada a regularização e não atendida pela parte.
8. Mantém-se a decisão agravada por ausência de fato novo ou
argumento capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135552 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1b0a6f23f28235642a28c75f2e5273981d82efdc65f9e6db16499339f15930cf. SHA-256 do comentário:dd1a281cb3e111bf429c09f72f5bc77fc27cde28ca7c3104c7e086fabcac6054.