STJ — 2758447

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b243298d39cd19e0ea747695dddcb57171933500f995e0f53e9b0f17a369b90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.
  2. A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se voluptuária, útil ou necessária.
  3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
  4. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
  5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Agravo interno improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 1. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas. 2. A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se voluptuária, útil ou necessária. 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.