STJ — 2758447
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b243298d39cd19e0ea747695dddcb57171933500f995e0f53e9b0f17a369b90
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.
- A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se voluptuária, útil ou necessária.
- A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
- A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Agravo interno improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTI0ONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF.
1. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de má-fé
possui direito ao ressarcimento das benfeitorias realizadas.
2. A análise dos autos demostra que o dispositivo legal apontado
como violado não foi prequestionado e que o Tribunal de origem não
se pronunciou a respeito da qualidade da benfeitoria, se
voluptuária, útil ou necessária.
3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o recurso
especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos
por violados não foram apreciados pelo Tribunal local, mesmo diante
da oposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas n.
211/STJ e 282/STF.
4. A apreciação de matéria de ordem pública na instância especial
não dispensa o requisito do prequestionamento, conforme entendimento
consolidado pelo STJ.
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito, bem como
a não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o
reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025
do CPC/2015.
Agravo interno improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.