STJ — 2397642

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7f73dc933fb46c8b05845c4b3d3a6d27109266fdd226fad211670a21f7368c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437244
Número de registro na fonte
202301666572
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2397642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7f73dc933fb46c8b05845c4b3d3a6d27109266fdd226fad211670a21f7368c3. SHA-256 do comentário: 47c1ef4496848bbc1381f422e1344f626c543fa17d8cb12ee761e564891c3561.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM DELIBERATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Não se configura omissão quando o decisum aprecia, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte recorrente.
  3. A decisão embargada examinou expressamente as alegações de cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e controvérsia relativa ao quórum de aprovação da convenção condominial, concluindo pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
  4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais ao julgamento da causa.
  5. Inviável, em sede de embargos declaratórios, pretensão voltada ao rejulgamento da controvérsia ou à substituição do entendimento adotado no pronunciamento judicial.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM DELIBERATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se configura omissão quando o decisum aprecia, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte recorrente. 3. A decisão embargada examinou expressamente as alegações de cerceamento de defesa, deficiência de fundamentação e controvérsia relativa ao quórum de aprovação da convenção condominial, concluindo pela incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente os fundamentos essenciais ao julgamento da causa. 5. Inviável, em sede de embargos declaratórios, pretensão voltada ao rejulgamento da controvérsia ou à substituição do entendimento adotado no pronunciamento judicial. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.