Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 927e94b07429726913d2e00c0c90158af393cd776126739b2a9ba12979a03b78
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 927e94b07429726913d2e00c0c90158af393cd776126739b2a9ba12979a03b78. SHA-256 do comentário: e6d5df74add3e160d2e6d31b5411a7baf26556d0cd5c7ba40ebda098e43014a8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Maria Alice Andrietta Ruy contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice
da ausência de similitude fática. A agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do
recurso especial, reiterando teses relativas à ilegitimidade ativa
por ausência de sub-rogação e à inexistência de título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se a tentativa de
suprimento da deficiência recursal apenas em sede de agravo interno
afasta a incidência da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos
óbices, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente
todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A agravante limitou-se a sustentar genericamente a inexistência
de incidência da Súmula 182/STJ e a reiterar teses de mérito
relativas à ilegitimidade ativa e à inexistência de título
executivo, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo
referente à ausência de similitude fática.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, por analogia, e inviabiliza o conhecimento do recurso.
7. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas no agravo
interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa, pois o momento adequado para impugnação integral da
decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Maria Alice Andrietta Ruy contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice
da ausência de similitude fática. A agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do
recurso especial, reiterando teses relativas à ilegitimidade ativa
por ausência de sub-rogação e à inexistência de título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se a tentativa de
suprimento da deficiência recursal apenas em sede de agravo interno
afasta a incidência da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, ainda que fundada em múltiplos
óbices, impondo à parte agravante o dever de atacar integralmente
todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A agravante limitou-se a sustentar genericamente a inexistência
de incidência da Súmula 182/STJ e a reiterar teses de mérito
relativas à ilegitimidade ativa e à inexistência de título
executivo, sem enfrentar especificamente o fundamento autônomo
referente à ausência de similitude fática.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manutenção da decisão agravada atrai a incidência da Súmula
182/STJ, por analogia, e inviabiliza o conhecimento do recurso.
7. A tentativa de sanar a deficiência recursal apenas no agravo
interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa, pois o momento adequado para impugnação integral da
decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3100547 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
927e94b07429726913d2e00c0c90158af393cd776126739b2a9ba12979a03b78. SHA-256 do comentário:e6d5df74add3e160d2e6d31b5411a7baf26556d0cd5c7ba40ebda098e43014a8.