STJ — 2272579

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9da5d49be3b49f560b65044fbcf5385af5e4168631260c7723187f434cc1b0b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437249
Número de registro na fonte
202204045070
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2272579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9da5d49be3b49f560b65044fbcf5385af5e4168631260c7723187f434cc1b0b6. SHA-256 do comentário: f33fe899abf078c62cc64a2a530aabb0ded1765df8e4d65b2da9c06b0eab443b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia à existência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do tribunal de origem em enfrentar argumentos e provas capazes de modificar o desfecho sobre a alteração da destinação do imóvel e a manutenção da multa contratual.
  2. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ao reconhecer, com base nas provas dos autos, que houve prática de atividade empresarial incompatível com a cláusula contratual de uso exclusivamente residencial, bem como supressão integral de vegetação no interior do imóvel sem autorização da locadora, configurando infrações contratuais que justificam a rescisão e a multa. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia à existência de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do tribunal de origem em enfrentar argumentos e provas capazes de modificar o desfecho sobre a alteração da destinação do imóvel e a manutenção da multa contratual. 2. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ao reconhecer, com base nas provas dos autos, que houve prática de atividade empresarial incompatível com a cláusula contratual de uso exclusivamente residencial, bem como supressão integral de vegetação no interior do imóvel sem autorização da locadora, configurando infrações contratuais que justificam a rescisão e a multa. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.