Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE
1993 (PORTARIAS MPS 08/93 E 21/93). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
- Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de que os índices de
1993 previstos nas Portarias MPS 08/93 e MPS 210/93 consubstanciam
mero reajuste, esvazia-se a alegação de violação do equilíbrio
atuarial, pois a recomposição inflacionária integra o benefício
contratado e o cálculo atuarial original, não exigindo recomposição
de reserva matemática adicional.
- Não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido de que se
trata de meros reajustes sem reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE
1993 (PORTARIAS MPS 08/93 E 21/93). ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos.
2. Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de que os índices de
1993 previstos nas Portarias MPS 08/93 e MPS 210/93 consubstanciam
mero reajuste, esvazia-se a alegação de violação do equilíbrio
atuarial, pois a recomposição inflacionária integra o benefício
contratado e o cálculo atuarial original, não exigindo recomposição
de reserva matemática adicional.
3. Não há como alterar as conclusões do acórdão recorrido de que se
trata de meros reajustes sem reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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