STJ — 2083458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856a2cb3908c944875da7eea45c8bfa9cb0577d77f35d9928dbe45c0b992989d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda
originária de ação de cobrança relacionada a prejuízos decorrentes
de extravio/roubo de carga em contrato de transporte rodoviário.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento a
agravo de instrumento da agravada para reconhecer a prescrição da
pretensão autoral com base no art. 18 da Lei 11.442/2007 e julgou
improcedente a ação; embargos de declaração rejeitados. A decisão
agravada do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
especial por: (i) caber agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que versa sobre prescrição (arts. 487, II, e 1.015,
II, do CPC), incidindo a Súmula 83/STJ; e (ii) demandar reexame do
conjunto fático-probatório para alterar a premissa sobre a natureza
da obrigação, óbice da Súmula 7/STJ.
3. Pedido. A agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por
pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
(acordo verbal, emissão de duplicata, reconhecimento da dívida e
protesto), e afirma que a obrigação teria se tornado dívida líquida
documentada sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil; requer reconsideração ou submissão ao colegiado para
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que afasta alegação de
prescrição, por versar sobre mérito (arts. 487, II, e 1.015, II, do
CPC); e (ii) saber se a pretensão de aplicar o prazo quinquenal do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob alegada transmudação da
natureza da obrigação para dívida líquida documentada, é viável na
via especial, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal de
origem de que a dívida decorre de extravio/roubo de carga em
contrato de transporte, atraindo o art. 18 da Lei 11.442/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC); por
isso, decisões interlocutórias que a apreciam são agraváveis (art.
1.015, II, do CPC). O acórdão recorrido, ao conhecer do agravo de
instrumento contra decisão que afastou a prescrição, está alinhado à
jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A instância ordinária fixou a premissa de que a obrigação cobrada
decorre de extravio/roubo de carga em contrato de transporte
rodoviário, atraindo o prazo prescricional do art. 18 da Lei
11.442/2007. Alterar essa premissa demanda reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A emissão de duplicata, o protesto, o acordo verbal e o alegado
reconhecimento da dívida, tal como valorados pelo Tribunal de
origem, não foram suficientes para autonomizar a obrigação nem para
afastar sua causa jurídica vinculada ao transporte. A pretensão de
transmudar a natureza da obrigação exigiria incursão probatória
incompatível com a via especial.
8. A tese de incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil somente poderia prevalecer mediante afastamento da
premissa fática estabelecida, o que não é possível nesta instância
extraordinária.
9. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, mantém-se a conclusão pela incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO DO ART. 18 DA LEI
11.442/2007. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO (ART. 1.015, II, DO CPC). INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda
originária de ação de cobrança relacionada a prejuízos decorrentes
de extravio/roubo de carga em contrato de transporte rodoviário.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento a
agravo de instrumento da agravada para reconhecer a prescrição da
pretensão autoral com base no art. 18 da Lei 11.442/2007 e julgou
improcedente a ação; embargos de declaração rejeitados. A decisão
agravada do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso
especial por: (i) caber agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que versa sobre prescrição (arts. 487, II, e 1.015,
II, do CPC), incidindo a Súmula 83/STJ; e (ii) demandar reexame do
conjunto fático-probatório para alterar a premissa sobre a natureza
da obrigação, óbice da Súmula 7/STJ.
3. Pedido. A agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por
pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
(acordo verbal, emissão de duplicata, reconhecimento da dívida e
protesto), e afirma que a obrigação teria se tornado dívida líquida
documentada sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil; requer reconsideração ou submissão ao colegiado para
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo
de instrumento contra decisão interlocutória que afasta alegação de
prescrição, por versar sobre mérito (arts. 487, II, e 1.015, II, do
CPC); e (ii) saber se a pretensão de aplicar o prazo quinquenal do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob alegada transmudação da
natureza da obrigação para dívida líquida documentada, é viável na
via especial, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal de
origem de que a dívida decorre de extravio/roubo de carga em
contrato de transporte, atraindo o art. 18 da Lei 11.442/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC); por
isso, decisões interlocutórias que a apreciam são agraváveis (art.
1.015, II, do CPC). O acórdão recorrido, ao conhecer do agravo de
instrumento contra decisão que afastou a prescrição, está alinhado à
jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ.
6. A instância ordinária fixou a premissa de que a obrigação cobrada
decorre de extravio/roubo de carga em contrato de transporte
rodoviário, atraindo o prazo prescricional do art. 18 da Lei
11.442/2007. Alterar essa premissa demanda reexame do acervo
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A emissão de duplicata, o protesto, o acordo verbal e o alegado
reconhecimento da dívida, tal como valorados pelo Tribunal de
origem, não foram suficientes para autonomizar a obrigação nem para
afastar sua causa jurídica vinculada ao transporte. A pretensão de
transmudar a natureza da obrigação exigiria incursão probatória
incompatível com a via especial.
8. A tese de incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil somente poderia prevalecer mediante afastamento da
premissa fática estabelecida, o que não é possível nesta instância
extraordinária.
9. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, mantém-se a conclusão pela incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.