Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, segundo o
Tribunal local, o reconhecimento fotográfico, realizado em curto
período de tempo após o crime, respeitou a lei processual. Além
disso, a condenação do ora agravante não foi fundamentada
exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na
delegacia - constou do acórdão que foram considerados para a
condenação os reiterados reconhecimentos efetivados pela vítima,
inclusive em Juízo. A desconstituição dessas conclusões demandam o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.
- O regime inicial fechado foi aplicado com base em fundamentação
concreta da conduta, pois consideradas as circunstâncias que
envolveram o delito, cometido mediante concurso de agentes, tendo os
assaltantes se passado por passageiros para abordar motorista de
aplicativo, elementos que tornam patente a especial gravidade do
modus operandi do delito. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que
o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, segundo o
Tribunal local, o reconhecimento fotográfico, realizado em curto
período de tempo após o crime, respeitou a lei processual. Além
disso, a condenação do ora agravante não foi fundamentada
exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na
delegacia - constou do acórdão que foram considerados para a
condenação os reiterados reconhecimentos efetivados pela vítima,
inclusive em Juízo. A desconstituição dessas conclusões demandam o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.
3. O regime inicial fechado foi aplicado com base em fundamentação
concreta da conduta, pois consideradas as circunstâncias que
envolveram o delito, cometido mediante concurso de agentes, tendo os
assaltantes se passado por passageiros para abordar motorista de
aplicativo, elementos que tornam patente a especial gravidade do
modus operandi do delito. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 730818>>-SP,
<<AgRg no HC 745356>>-SC
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no HC 659738>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.