STJ — 702271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3756e4d2c8880c6ff3f9f1795a27f99723373ebd3a1ddda25eca44fbaf2b2109

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3756e4d2c8880c6ff3f9f1795a27f99723373ebd3a1ddda25eca44fbaf2b2109
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, segundo o Tribunal local, o reconhecimento fotográfico, realizado em curto período de tempo após o crime, respeitou a lei processual. Além disso, a condenação do ora agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia - constou do acórdão que foram considerados para a condenação os reiterados reconhecimentos efetivados pela vítima, inclusive em Juízo. A desconstituição dessas conclusões demandam o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.
  3. O regime inicial fechado foi aplicado com base em fundamentação concreta da conduta, pois consideradas as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante concurso de agentes, tendo os assaltantes se passado por passageiros para abordar motorista de aplicativo, elementos que tornam patente a especial gravidade do modus operandi do delito. Precedente.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INEVIDÊNCIA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois, segundo o Tribunal local, o reconhecimento fotográfico, realizado em curto período de tempo após o crime, respeitou a lei processual. Além disso, a condenação do ora agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia - constou do acórdão que foram considerados para a condenação os reiterados reconhecimentos efetivados pela vítima, inclusive em Juízo. A desconstituição dessas conclusões demandam o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via eleita. 3. O regime inicial fechado foi aplicado com base em fundamentação concreta da conduta, pois consideradas as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante concurso de agentes, tendo os assaltantes se passado por passageiros para abordar motorista de aplicativo, elementos que tornam patente a especial gravidade do modus operandi do delito. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 730818>>-SP, <<AgRg no HC 745356>>-SC (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - <<AgRg no HC 659738>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.