STJ — 3088678

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d72f9f096696751dff4598941b03be3c442f9d7e91438af8dc429e6abf9a250f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437313
Número de registro na fonte
202504211536
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088678 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d72f9f096696751dff4598941b03be3c442f9d7e91438af8dc429e6abf9a250f. SHA-256 do comentário: b61bbbfb8a06544227a1b9743ee782ed75f1d67f0088ee66422ddb91eb5648df.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: d72f9f096696751dff4598941b03be3c442f9d7e91438af8dc429e6abf9a250f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por fundamento na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF, diante de acórdão lastreado em legislação local e da ausência de comprovação regular do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC) no entanto não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF. 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado (art. 1.022 do CPC); a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza vício. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por fundamento na aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF, diante de acórdão lastreado em legislação local e da ausência de comprovação regular do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC) no entanto não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência, por analogia, do óbice da Súmula 280/STF. 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado (art. 1.022 do CPC); a inconformidade da parte com o resultado não caracteriza vício. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.