STJ — 3004968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf763cf03c3cb9810f8a22a08a0025672bcec9830edfd7750bc3f2e0f020fb14
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Embargante sustenta vícios de obscuridade, contradição, omissão e
erro material (CPC, art. 1.022), buscando integração do julgado.
Embargos tempestivos (CPC, art. 1.023).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado, ou
se os embargos apenas veiculam inconformismo com o resultado,
hipótese incabível na via aclaratória.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada
as questões postas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão,
à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
5. Inexistente contradição interna, pois os fundamentos e o
dispositivo guardam coerência lógica entre si; divergência com a
tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.
6. Não há obscuridade, porquanto o julgado é claro e inteligível,
permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
7. Inexiste erro material, ausentes lapsos formais evidentes na
identificação de dados processuais ou dispositivos legais.
8. Os embargos evidenciam mero inconformismo e intentam rediscutir o
mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. Embargante sustenta vícios de obscuridade, contradição, omissão e
erro material (CPC, art. 1.022), buscando integração do julgado.
Embargos tempestivos (CPC, art. 1.023).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na
forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado, ou
se os embargos apenas veiculam inconformismo com o resultado,
hipótese incabível na via aclaratória.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada
as questões postas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão,
à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
5. Inexistente contradição interna, pois os fundamentos e o
dispositivo guardam coerência lógica entre si; divergência com a
tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.
6. Não há obscuridade, porquanto o julgado é claro e inteligível,
permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
7. Inexiste erro material, ausentes lapsos formais evidentes na
identificação de dados processuais ou dispositivos legais.
8. Os embargos evidenciam mero inconformismo e intentam rediscutir o
mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos
de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.