Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 211/STJ.
- A deficiência na fundamentação do recurso, que não demonstra de
forma específica a contrariedade aos dispositivos legais invocados,
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de
que a comercialização de produtos adquiridos de empresa licenciada
por terceiro de boa-fé não configura contrafação, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. PATENTE. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, que não demonstra de
forma específica a contrariedade aos dispositivos legais invocados,
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de
que a comercialização de produtos adquiridos de empresa licenciada
por terceiro de boa-fé não configura contrafação, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas
contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.