Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADAS
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Não há contradição no acórdão embargado. A incidência da Súmula
nº 284/STF decorreu de fundamentos distintos: (i) quanto à alegada
violação dos arts. 2º e 20, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, porque a
recorrente não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria
contrariado especificamente cada norma; e (ii) quanto à tese
autônoma de nulidade da duplicata, por ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado.
- Ainda que se admitisse, em tese, que a segunda insurgência
pretendesse apoiar-se nos mesmos dispositivos legais já mencionados,
remanesceria o fundamento relativo à deficiência técnica da
fundamentação recursal.
- Não se verifica omissão nem obscuridade quando a decisão
enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADAS
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há contradição no acórdão embargado. A incidência da Súmula
nº 284/STF decorreu de fundamentos distintos: (i) quanto à alegada
violação dos arts. 2º e 20, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, porque a
recorrente não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria
contrariado especificamente cada norma; e (ii) quanto à tese
autônoma de nulidade da duplicata, por ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado.
3. Ainda que se admitisse, em tese, que a segunda insurgência
pretendesse apoiar-se nos mesmos dispositivos legais já mencionados,
remanesceria o fundamento relativo à deficiência técnica da
fundamentação recursal.
4. Não se verifica omissão nem obscuridade quando a decisão
enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.