STJ — 2097662

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b50fc4e397b47a7c58d9dee254b52689a1c407264e10198559f87057f2537106

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência consolidada e na vedação ao reexame de provas. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e aponta violação direta ao art. 537 do CPC (astreintes). Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação. 3. Deliberações anteriores. Decisão monocrática proferida pelo relator reputando inadmissível o recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e por deficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), e se é possível superar os óbices sumulares para admitir o recurso especial, notadamente quanto à revisão de premissas fáticas e à manutenção das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 537 do CPC, sem demonstração concreta e específica, afasta a jurisprudência que limita a revisão de astreintes em recurso especial, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. 7. A controvérsia envolve premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem (intimação pessoal válida, conduta recalcitrante do devedor, memória de cálculo e extensão da condenação), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes apenas se admite em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância manifesta), e, no caso, a manutenção pelas instâncias ordinárias fundamentou-se na resistência do devedor e na natureza inibitória da medida; eventual modificação exigiria reavaliação fática, inviável em recurso especial. 9. A alegação genérica de violação ao art. 537 do CPC, desacompanhada de demonstração específica e suficiente, atrai a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência consolidada e na vedação ao reexame de provas. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e aponta violação direta ao art. 537 do CPC (astreintes). Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação. 3. Deliberações anteriores. Decisão monocrática proferida pelo relator reputando inadmissível o recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e por deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), e se é possível superar os óbices sumulares para admitir o recurso especial, notadamente quanto à revisão de premissas fáticas e à manutenção das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 537 do CPC, sem demonstração concreta e específica, afasta a jurisprudência que limita a revisão de astreintes em recurso especial, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. 7. A controvérsia envolve premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem (intimação pessoal válida, conduta recalcitrante do devedor, memória de cálculo e extensão da condenação), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes apenas se admite em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância manifesta), e, no caso, a manutenção pelas instâncias ordinárias fundamentou-se na resistência do devedor e na natureza inibitória da medida; eventual modificação exigiria reavaliação fática, inviável em recurso especial. 9. A alegação genérica de violação ao art. 537 do CPC, desacompanhada de demonstração específica e suficiente, atrai a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.