STJ — 2097662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b50fc4e397b47a7c58d9dee254b52689a1c407264e10198559f87057f2537106
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência
consolidada e na vedação ao reexame de provas.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial, pleiteia o afastamento do
óbice da Súmula 7/STJ e aponta violação direta ao art. 537 do CPC
(astreintes). Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
CPC, não apresentou manifestação.
3. Deliberações anteriores. Decisão monocrática proferida pelo
relator reputando inadmissível o recurso especial por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório e por deficiência de
fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão
agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), e se é possível superar os
óbices sumulares para admitir o recurso especial, notadamente quanto
à revisão de premissas fáticas e à manutenção das astreintes
fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 537 do
CPC, sem demonstração concreta e específica, afasta a jurisprudência
que limita a revisão de astreintes em recurso especial, ou se
incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela
qual se mantém a decisão monocrática.
7. A controvérsia envolve premissas fáticas definidas pelo tribunal
de origem (intimação pessoal válida, conduta recalcitrante do
devedor, memória de cálculo e extensão da condenação), cujo reexame
é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes apenas se
admite em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância
manifesta), e, no caso, a manutenção pelas instâncias ordinárias
fundamentou-se na resistência do devedor e na natureza inibitória da
medida; eventual modificação exigiria reavaliação fática, inviável
em recurso especial.
9. A alegação genérica de violação ao art. 537 do CPC,
desacompanhada de demonstração específica e suficiente, atrai a
incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso
quanto ao ponto.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência
consolidada e na vedação ao reexame de provas.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial, pleiteia o afastamento do
óbice da Súmula 7/STJ e aponta violação direta ao art. 537 do CPC
(astreintes). Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do
CPC, não apresentou manifestação.
3. Deliberações anteriores. Decisão monocrática proferida pelo
relator reputando inadmissível o recurso especial por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório e por deficiência de
fundamentação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão
agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), e se é possível superar os
óbices sumulares para admitir o recurso especial, notadamente quanto
à revisão de premissas fáticas e à manutenção das astreintes
fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 537 do
CPC, sem demonstração concreta e específica, afasta a jurisprudência
que limita a revisão de astreintes em recurso especial, ou se
incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não
apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela
qual se mantém a decisão monocrática.
7. A controvérsia envolve premissas fáticas definidas pelo tribunal
de origem (intimação pessoal válida, conduta recalcitrante do
devedor, memória de cálculo e extensão da condenação), cujo reexame
é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes apenas se
admite em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância
manifesta), e, no caso, a manutenção pelas instâncias ordinárias
fundamentou-se na resistência do devedor e na natureza inibitória da
medida; eventual modificação exigiria reavaliação fática, inviável
em recurso especial.
9. A alegação genérica de violação ao art. 537 do CPC,
desacompanhada de demonstração específica e suficiente, atrai a
incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso
quanto ao ponto.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.