STJ — 1869963

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5947f48214b0d0d7990fcf7715c4f07fb9c3fbe2831da27402394392e5cb2746

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento. 2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento do art. 538 do CPC; (ii) omissão por ausência de análise de precedente específico, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por alegada omissão e contradição do acórdão do tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 538 do CPC nas instâncias de origem; e (iii) é exigível o exame de precedente material quando reconhecidos óbices formais de admissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), cuja fundamentação é suficiente e coerente. 5. A negativa de prestação jurisdicional é inexistente: o tribunal de origem enfrentou de forma adequada as questões essenciais, sendo insuficiente, para caracterizar vício, a mera contrariedade ao interesse da parte ou fundamentação concisa (CF, art. 93, IX). 6. O art. 538 do CPC não foi debatido na origem, nem de forma implícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica correspondente; a oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 7. Reconhecidos óbices formais de conhecimento (ausência de prequestionamento e inexistência de vício do art. 1.022 do CPC), não é exigível o exame de precedente material, razão pela qual não incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento. 2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento do art. 538 do CPC; (ii) omissão por ausência de análise de precedente específico, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por alegada omissão e contradição do acórdão do tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 538 do CPC nas instâncias de origem; e (iii) é exigível o exame de precedente material quando reconhecidos óbices formais de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), cuja fundamentação é suficiente e coerente. 5. A negativa de prestação jurisdicional é inexistente: o tribunal de origem enfrentou de forma adequada as questões essenciais, sendo insuficiente, para caracterizar vício, a mera contrariedade ao interesse da parte ou fundamentação concisa (CF, art. 93, IX). 6. O art. 538 do CPC não foi debatido na origem, nem de forma implícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica correspondente; a oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). 7. Reconhecidos óbices formais de conhecimento (ausência de prequestionamento e inexistência de vício do art. 1.022 do CPC), não é exigível o exame de precedente material, razão pela qual não incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.