STJ — 1869963
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5947f48214b0d0d7990fcf7715c4f07fb9c3fbe2831da27402394392e5cb2746
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do
recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento.
2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do
prequestionamento do art. 538 do CPC; (ii) omissão por ausência de
análise de precedente específico, em violação ao art. 489, § 1º, VI,
do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC), por alegada omissão e contradição do acórdão do tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve
prequestionamento, ainda que implícito, do art. 538 do CPC nas
instâncias de origem; e (iii) é exigível o exame de precedente
material quando reconhecidos óbices formais de admissibilidade do
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada (art. 1.022 do CPC), cuja fundamentação é
suficiente e coerente.
5. A negativa de prestação jurisdicional é inexistente: o tribunal
de origem enfrentou de forma adequada as questões essenciais, sendo
insuficiente, para caracterizar vício, a mera contrariedade ao
interesse da parte ou fundamentação concisa (CF, art. 93, IX).
6. O art. 538 do CPC não foi debatido na origem, nem de forma
implícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica
correspondente; a oposição de embargos de declaração não supre o
requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).
7. Reconhecidos óbices formais de conhecimento (ausência de
prequestionamento e inexistência de vício do art. 1.022 do CPC), não
é exigível o exame de precedente material, razão pela qual não
incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve decisão monocrática que conheceu parcialmente do
recurso especial e, na extensão conhecida, negou provimento.
2. A Embargante sustenta: (i) omissão quanto ao reconhecimento do
prequestionamento do art. 538 do CPC; (ii) omissão por ausência de
análise de precedente específico, em violação ao art. 489, § 1º, VI,
do CPC; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do
CPC), por alegada omissão e contradição do acórdão do tribunal de
origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) houve
prequestionamento, ainda que implícito, do art. 538 do CPC nas
instâncias de origem; e (iii) é exigível o exame de precedente
material quando reconhecidos óbices formais de admissibilidade do
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada (art. 1.022 do CPC), cuja fundamentação é
suficiente e coerente.
5. A negativa de prestação jurisdicional é inexistente: o tribunal
de origem enfrentou de forma adequada as questões essenciais, sendo
insuficiente, para caracterizar vício, a mera contrariedade ao
interesse da parte ou fundamentação concisa (CF, art. 93, IX).
6. O art. 538 do CPC não foi debatido na origem, nem de forma
implícita, inexistindo pronunciamento sobre a tese jurídica
correspondente; a oposição de embargos de declaração não supre o
requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF).
7. Reconhecidos óbices formais de conhecimento (ausência de
prequestionamento e inexistência de vício do art. 1.022 do CPC), não
é exigível o exame de precedente material, razão pela qual não
incide o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.