STJ — 2766135

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad89b4d281b6f6f868266aae110b85a498b219a86f68947f2b3b0f22f91566ea

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO DE SWPI EMPREENDIMENTO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da medida do valor a ser indenizado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
  2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (art. 422 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração. AGRAVO DE NEURON VENTURES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PROPORCIONALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
  3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
  4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  5. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (art. 406 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração.
  6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO DE SWPI EMPREENDIMENTO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da medida do valor a ser indenizado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (art. 422 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração. AGRAVO DE NEURON VENTURES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PROPORCIONALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (art. 406 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.