STJ — 3040713

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 363ff8c43a3d94211e61d321df0d7227b4c36eedcb8d6b1abc3887fd8b12b502

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO, PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência de óbices sumulares.
  3. Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de admissibilidade.
  4. Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, APÓS O CONHECIMENTO DO AGRAVO, PASSOU AO EXAME DO RECURSO ESPECIAL E CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há contradição no fato de o acórdão embargado consignar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e, em seguida, concluir pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência de óbices sumulares. 3. Conhecido o agravo, passa-se ao exame do recurso especial, cujo conhecimento permanece sujeito aos pressupostos próprios de admissibilidade. 4. Inexistente omissão quando o julgado enfrenta a controvérsia e explicita que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.