STJ — 2817193

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dfb70b88ba852ed0220e6e494cb6862e472267665fccfd541baa600a01bd378

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível suprir, por embargos de declaração, erro de premissa fática quanto à majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material relativo à equivocada premissa fática. 4. Decisão que fez análise do agravo em recurso especial da agravante, o qual foi integralmente desprovido, sendo que, na oportunidade, consignou-se o descabimento da majoração por ausência de fixação da referida verba na origem, o que não refletia a verdade dos autos, visto que a sentença fixou honorários e a apelação os majorou. 5. A oposição dos embargos de declaração pela agravada para suscitar "erro de premissa fática" não comporta qualquer censura, visto que se utilizou do recurso cabível e oportuno para o desiderato. Precedentes. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência é evidente a ponto de revelar caráter abusivo ou protelatório, o que não se verificou. IV. Dispositivo Agravo interno de fls. 1.256-1.260 improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível suprir, por embargos de declaração, erro de premissa fática quanto à majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material relativo à equivocada premissa fática. 4. Decisão que fez análise do agravo em recurso especial da agravante, o qual foi integralmente desprovido, sendo que, na oportunidade, consignou-se o descabimento da majoração por ausência de fixação da referida verba na origem, o que não refletia a verdade dos autos, visto que a sentença fixou honorários e a apelação os majorou. 5. A oposição dos embargos de declaração pela agravada para suscitar "erro de premissa fática" não comporta qualquer censura, visto que se utilizou do recurso cabível e oportuno para o desiderato. Precedentes. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência é evidente a ponto de revelar caráter abusivo ou protelatório, o que não se verificou. IV. Dispositivo Agravo interno de fls. 1.256-1.260 improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.