STJ — 2817193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dfb70b88ba852ed0220e6e494cb6862e472267665fccfd541baa600a01bd378
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu
embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios para
12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível suprir,
por embargos de declaração, erro de premissa fática quanto à
majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85,
§ 11, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro
material relativo à equivocada premissa fática.
4. Decisão que fez análise do agravo em recurso especial da
agravante, o qual foi integralmente desprovido, sendo que, na
oportunidade, consignou-se o descabimento da majoração por ausência
de fixação da referida verba na origem, o que não refletia a verdade
dos autos, visto que a sentença fixou honorários e a apelação os
majorou.
5. A oposição dos embargos de declaração pela agravada para suscitar
"erro de premissa fática" não comporta qualquer censura, visto que
se utilizou do recurso cabível e oportuno para o desiderato.
Precedentes.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a
demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência é evidente a ponto de revelar caráter
abusivo ou protelatório, o que não se verificou.
IV. Dispositivo
Agravo interno de fls. 1.256-1.260 improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PREMISSA
EQUIVOCADA. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu
embargos de declaração para majorar os honorários advocatícios para
12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível suprir,
por embargos de declaração, erro de premissa fática quanto à
majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85,
§ 11, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro
material relativo à equivocada premissa fática.
4. Decisão que fez análise do agravo em recurso especial da
agravante, o qual foi integralmente desprovido, sendo que, na
oportunidade, consignou-se o descabimento da majoração por ausência
de fixação da referida verba na origem, o que não refletia a verdade
dos autos, visto que a sentença fixou honorários e a apelação os
majorou.
5. A oposição dos embargos de declaração pela agravada para suscitar
"erro de premissa fática" não comporta qualquer censura, visto que
se utilizou do recurso cabível e oportuno para o desiderato.
Precedentes.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a
demonstração de que o agravo interno é manifestamente inadmissível
ou que sua improcedência é evidente a ponto de revelar caráter
abusivo ou protelatório, o que não se verificou.
IV. Dispositivo
Agravo interno de fls. 1.256-1.260 improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.