Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1965134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bc8e807c5779e5413e1ed357d67d34668e8c760e5a24a28f75b87dfd50ac44d6. SHA-256 do comentário: 5d2b3f4b52b9ec03c4766b4a610dc668ca9cd69798826dd41695c1ed7f68e32b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por PLANINVEST EMPREENDIMENTOS,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em ação monitória, em razão da
incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência
de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A agravante
sustentou genericamente a existência de prequestionamento ficto, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença dos requisitos de
admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal
e com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com
fundamento na ausência de prequestionamento específico da tese
relativa ao termo inicial unificado da prescrição, na deficiência de
fundamentação recursal, na necessidade de reexame fático-probatório
e na ausência de comprovação válida do dissídio jurisprudencial.
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já apresentados
no recurso especial.
5. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre
prequestionamento ficto, revaloração jurídica da prova e existência
de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar especificamente os
fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à ausência de
debate explícito da tese jurídica na origem, à incidência da Súmula
7/STJ e à deficiência do cotejo analítico.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manutenção da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência
recursal, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões
do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na
preclusão consumativa.
8. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento
efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão
recorrida, não se admitindo alegações abstratas ou dissociadas da
motivação adotada pelo julgador.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por PLANINVEST EMPREENDIMENTOS,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial em ação monitória, em razão da
incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência
de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A agravante
sustentou genericamente a existência de prequestionamento ficto, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença dos requisitos de
admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão
agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal
e com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com
fundamento na ausência de prequestionamento específico da tese
relativa ao termo inicial unificado da prescrição, na deficiência de
fundamentação recursal, na necessidade de reexame fático-probatório
e na ausência de comprovação válida do dissídio jurisprudencial.
4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já apresentados
no recurso especial.
5. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre
prequestionamento ficto, revaloração jurídica da prova e existência
de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar especificamente os
fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à ausência de
debate explícito da tese jurídica na origem, à incidência da Súmula
7/STJ e à deficiência do cotejo analítico.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manutenção da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência
recursal, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões
do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na
preclusão consumativa.
8. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento
efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão
recorrida, não se admitindo alegações abstratas ou dissociadas da
motivação adotada pelo julgador.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1965134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
bc8e807c5779e5413e1ed357d67d34668e8c760e5a24a28f75b87dfd50ac44d6. SHA-256 do comentário:5d2b3f4b52b9ec03c4766b4a610dc668ca9cd69798826dd41695c1ed7f68e32b.