STJ — 1965134

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc8e807c5779e5413e1ed357d67d34668e8c760e5a24a28f75b87dfd50ac44d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437430
Número de registro na fonte
202103286688
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1965134 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bc8e807c5779e5413e1ed357d67d34668e8c760e5a24a28f75b87dfd50ac44d6. SHA-256 do comentário: 5d2b3f4b52b9ec03c4766b4a610dc668ca9cd69798826dd41695c1ed7f68e32b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bc8e807c5779e5413e1ed357d67d34668e8c760e5a24a28f75b87dfd50ac44d6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por PLANINVEST EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação monitória, em razão da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A agravante sustentou genericamente a existência de prequestionamento ficto, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com o art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento específico da tese relativa ao termo inicial unificado da prescrição, na deficiência de fundamentação recursal, na necessidade de reexame fático-probatório e na ausência de comprovação válida do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já apresentados no recurso especial. 5. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre prequestionamento ficto, revaloração jurídica da prova e existência de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à ausência de debate explícito da tese jurídica na origem, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manutenção da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência recursal, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações abstratas ou dissociadas da motivação adotada pelo julgador. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PLANINVEST EMPREENDIMENTOS, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação monitória, em razão da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial. A agravante sustentou genericamente a existência de prequestionamento ficto, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a presença dos requisitos de admissibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e com o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento específico da tese relativa ao termo inicial unificado da prescrição, na deficiência de fundamentação recursal, na necessidade de reexame fático-probatório e na ausência de comprovação válida do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já apresentados no recurso especial. 5. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre prequestionamento ficto, revaloração jurídica da prova e existência de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada relativos à ausência de debate explícito da tese jurídica na origem, à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência do cotejo analítico. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manutenção da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência recursal, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações abstratas ou dissociadas da motivação adotada pelo julgador. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.