Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60, § 2º, E 44,
AMBOS DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44,
III, DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS
ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância
judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é
fundamento suficiente a justificar a vedação à substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Não há como determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código
Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC
n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).
- A presença de circunstância judicial desfavorável impede a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão
da ausência dos requisitos constantes do art. 44, inciso III, do
Código Penal (AgRg no HC n. 582.938/SP, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/8/2020).
- Mutatis mutandis: In casu, a pena privativa de liberdade aplicada
não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com
violência ou grave ameaça e, embora seja o apelante reincidente, não
ostenta nenhuma circunstância judicial desfavorável e a condenação
anterior não se deu em face do mesmo crime (AgInt no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.390.012/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 19/2/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60, § 2º, E 44,
AMBOS DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44,
III, DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS
ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância
judicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é
fundamento suficiente a justificar a vedação à substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Não há como determinar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do
requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a
fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código
Penal). (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 9/8/2018) - (AgRg no HC
n. 527.992/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2019).
3. A presença de circunstância judicial desfavorável impede a
substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão
da ausência dos requisitos constantes do art. 44, inciso III, do
Código Penal (AgRg no HC n. 582.938/SP, Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe 25/8/2020).
4. Mutatis mutandis: In casu, a pena privativa de liberdade aplicada
não é superior a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com
violência ou grave ameaça e, embora seja o apelante reincidente, não
ostenta nenhuma circunstância judicial desfavorável e a condenação
anterior não se deu em face do mesmo crime (AgInt no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.390.012/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 19/2/2019).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.