Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ANPP. RETROATIVIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MENÇÃO AO MODO DE ORGANIZAÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO, NA FORMA DE MILÍCIA COMPOSTA POR INÚMEROS INTEGRANTES
QUE ATERRORIZAVAM OS COMERCIANTES DA REGIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
parcialmente a ordem, mantendo a denegação no tocante à aplicação
retroativa do ANPP e a valoração negativa da culpabilidade.
- É entendimento pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de
que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp 1983450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
24/6/2022).
- Evidenciado que as instâncias ordinárias justificaram a valoração
negativa de três circunstâncias judicias, com base em um único
fundamento, consistente no fato de que se trata de organização
criminosa conhecida como milícia armada, contando com a participação
de inúmeros agentes, que mediante atuação violenta aterrorizava
comerciantes e moradores da região, inclusive obstando a permanência
destes em suas respectivas moradias, viável a manutenção da
valoração negativa apenas da culpabilidade com base nesses
fundamentos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ANPP. RETROATIVIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MENÇÃO AO MODO DE ORGANIZAÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO, NA FORMA DE MILÍCIA COMPOSTA POR INÚMEROS INTEGRANTES
QUE ATERRORIZAVAM OS COMERCIANTES DA REGIÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede
parcialmente a ordem, mantendo a denegação no tocante à aplicação
retroativa do ANPP e a valoração negativa da culpabilidade.
2. É entendimento pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de
que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº
13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto
quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp 1983450/DF, Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe
24/6/2022).
3. Evidenciado que as instâncias ordinárias justificaram a valoração
negativa de três circunstâncias judicias, com base em um único
fundamento, consistente no fato de que se trata de organização
criminosa conhecida como milícia armada, contando com a participação
de inúmeros agentes, que mediante atuação violenta aterrorizava
comerciantes e moradores da região, inclusive obstando a permanência
destes em suas respectivas moradias, viável a manutenção da
valoração negativa apenas da culpabilidade com base nesses
fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.