Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 431c1cf6c1d5edef0b17e751a9bab2c2ec9ac6076d0416581c21d19d7faa3c49
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 431c1cf6c1d5edef0b17e751a9bab2c2ec9ac6076d0416581c21d19d7faa3c49. SHA-256 do comentário: e33a59009867e81b7cb4f7be1a02db23b73d89f77a3ef7299bc2ad88fe5fd518.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), de modo a justificar a integração do julgado, ou se
os aclaratórios buscam rediscutir o mérito da decisão que manteve o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não é omissa nem carece de fundamentação,
ainda que sucinta, uma vez que enfrentou adequadamente as questões
postas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória,
não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do
julgado, salvo para sanar vícios internos expressamente previstos no
art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), de modo a justificar a integração do julgado, ou se
os aclaratórios buscam rediscutir o mérito da decisão que manteve o
não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não é omissa nem carece de fundamentação,
ainda que sucinta, uma vez que enfrentou adequadamente as questões
postas, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória,
não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do
julgado, salvo para sanar vícios internos expressamente previstos no
art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
431c1cf6c1d5edef0b17e751a9bab2c2ec9ac6076d0416581c21d19d7faa3c49. SHA-256 do comentário:e33a59009867e81b7cb4f7be1a02db23b73d89f77a3ef7299bc2ad88fe5fd518.