STJ — 3098821

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9ded6fe8caf4ce150760450cfc3035ee4703a09788ba90ec279561904c6b402

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como pela deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria de direito, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a incidência da Súmula 7 do STJ, deixou de atacar especificamente o fundamento autônomo relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como pela deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria de direito, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a incidência da Súmula 7 do STJ, deixou de atacar especificamente o fundamento autônomo relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.