STJ — 1996638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-14Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c07b773398f10cb51b18124d65bb4e6980c311d99f7de878313536b32569aba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E REITERADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE QUE NÃO ENVOLVE A QUESTÃO DE QUEBRA DE CONGRUÊNCIA COM A IMPUTAÇÃO. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO E DECOTE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. [...] não houve irregularidade na aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, notadamente, porquanto, como delineado pela Procuradoria-Geral da República, a referida agravante não foi reconhecida com ?evidente juízo de surpresa?, não surgiu nos autos com os Embargos de Declaração de Acórdão Condenatório. Pelo contrário, foi suscitada bem antes em sede alegações finais (fl. 903) e reiterada em recurso de apelação (fl. 1.063), justamente por não ter sido reconhecida em sentença. Ou seja, os recorridos tiveram oportunidade de questionar as alegações ministeriais. [...] Importante também destacar que a agravante do art. 62, inc. I, do CP somente foi reconhecida em sede de embargos porque a 2ª Câmara Criminal do TJPR julgou prejudicada a apelação ministerial em razão do reconhecimento equivocado da prescrição, uma vez que o referido apelo objetivava o seu reconhecimento (fl. 3.970).
  2. [...] o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
  3. [...] "[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021) [...] (AgRg no HC n. 719.399/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2022).
  4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de incompatibilidade de norma federal com a Constituição Federal para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP. QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E REITERADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE QUE NÃO ENVOLVE A QUESTÃO DE QUEBRA DE CONGRUÊNCIA COM A IMPUTAÇÃO. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO E DECOTE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕEM. 1. [...] não houve irregularidade na aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, notadamente, porquanto, como delineado pela Procuradoria-Geral da República, a referida agravante não foi reconhecida com ?evidente juízo de surpresa?, não surgiu nos autos com os Embargos de Declaração de Acórdão Condenatório. Pelo contrário, foi suscitada bem antes em sede alegações finais (fl. 903) e reiterada em recurso de apelação (fl. 1.063), justamente por não ter sido reconhecida em sentença. Ou seja, os recorridos tiveram oportunidade de questionar as alegações ministeriais. [...] Importante também destacar que a agravante do art. 62, inc. I, do CP somente foi reconhecida em sede de embargos porque a 2ª Câmara Criminal do TJPR julgou prejudicada a apelação ministerial em razão do reconhecimento equivocado da prescrição, uma vez que o referido apelo objetivava o seu reconhecimento (fl. 3.970). 2. [...] o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3. [...] "[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021) [...] (AgRg no HC n. 719.399/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2022). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de incompatibilidade de norma federal com a Constituição Federal para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.