Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f95788c64b8ca0ac9b4920ba8f05e623f3b2c633d137bea1e0d9ee0255c47f58
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f95788c64b8ca0ac9b4920ba8f05e623f3b2c633d137bea1e0d9ee0255c47f58. SHA-256 do comentário: 0c59dc09dcbb732152eb6f406bb64d6562181b4c47d53d565bf8f50fee031f89.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
recurso especial fundada no art. 105, III, da Constituição Federal,
em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
apresenta impugnação específica suficiente para afastar os
fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados e a fundamentação
deficiente do recurso especial impedem seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
federais supostamente violados configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de
demonstração objetiva da violação, não supre o requisito
constitucional de admissibilidade do recurso especial.
5. O recorrente tem o dever de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.
7. A inovação recursal em sede de agravo interno, com tentativa de
suprir deficiência anterior, é inadmissível em razão da preclusão
consumativa.
8. A decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência
consolidada ou reconhece a inadmissibilidade do recurso encontra
respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão
agravada impõe sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do
recurso especial fundada no art. 105, III, da Constituição Federal,
em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
apresenta impugnação específica suficiente para afastar os
fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados e a fundamentação
deficiente do recurso especial impedem seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
federais supostamente violados configura deficiência de
fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de
demonstração objetiva da violação, não supre o requisito
constitucional de admissibilidade do recurso especial.
5. O recorrente tem o dever de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento
consolidado na Súmula 182/STJ.
7. A inovação recursal em sede de agravo interno, com tentativa de
suprir deficiência anterior, é inadmissível em razão da preclusão
consumativa.
8. A decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência
consolidada ou reconhece a inadmissibilidade do recurso encontra
respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão
agravada impõe sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165241 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f95788c64b8ca0ac9b4920ba8f05e623f3b2c633d137bea1e0d9ee0255c47f58. SHA-256 do comentário:0c59dc09dcbb732152eb6f406bb64d6562181b4c47d53d565bf8f50fee031f89.