Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALHA NÃO SANADA NO PRESENTE PEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
- O agravante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na apresentação deste pedido de reconsideração, ora recebido como regimental, as peças necessárias à análise do pedido de livramento condicional, quais sejam, a decisão do
Juízo da execução e o acórdão ora impugnado.
- Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALHA NÃO SANADA NO PRESENTE PEDIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. O agravante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na apresentação deste pedido de reconsideração, ora recebido como regimental, as peças necessárias à análise do pedido de livramento condicional, quais sejam, a decisão do
Juízo da execução e o acórdão ora impugnado.
3. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração
como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Des.
Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.