Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA
MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA
FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO
VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera,
porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a
"regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de
R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela
corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no
respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a
alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento
processual oportuno de produção de provas pelas partes.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no
sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos
documentos existente faz precluir eventual possibilidade de
produção de prova em contrário pelas partes.
- "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou
substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos
juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente
pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 28/3/2016).
- A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em
especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos
comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias),
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA
MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA
FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO
VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera,
porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a
"regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de
R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela
corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no
respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a
alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento
processual oportuno de produção de provas pelas partes.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no
sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos
documentos existente faz precluir eventual possibilidade de
produção de prova em contrário pelas partes.
4. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou
substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos
juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente
pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no
AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, DJe de 28/3/2016).
5. A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em
especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos
comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias),
demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2639875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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