Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ
E PREQUESTIONAMENTO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável, em recurso especial, afastar a responsabilidade do
fornecedor por suposto fato exclusivo de terceiro quando a alteração
da conclusão demandar reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
- A ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 479 do CPC, por
falta de análise pelo Tribunal de origem e de oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; a
falta desse requisito impede o conhecimento do dissídio, sendo
prejudicado quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ
E PREQUESTIONAMENTO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É inviável, em recurso especial, afastar a responsabilidade do
fornecedor por suposto fato exclusivo de terceiro quando a alteração
da conclusão demandar reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento dos arts. 371 e 479 do CPC, por
falta de análise pelo Tribunal de origem e de oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige
cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica; a
falta desse requisito impede o conhecimento do dissídio, sendo
prejudicado quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126205 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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