STJ — 2889962

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389f166274731a77ffe6caf6a9ac5f175df0a939ad456a57ba3af04a1d542a7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437615
Número de registro na fonte
202501005645
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2889962 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 389f166274731a77ffe6caf6a9ac5f175df0a939ad456a57ba3af04a1d542a7f. SHA-256 do comentário: e9b60ce5ec144eaf3ce7c1bbba65097fa1aac93f3a618f2157e6dc11e0ae24ca.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA E NATUREZA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL E DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca de remessa necessária em ação de usucapião de bem imóvel, em que é parte o Município de Frutal.
  2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o valor da causa e a natureza do bem, não pertencente ao domínio público, justificam a ausência de remessa necessária no caso concreto.
  3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
  4. O tribunal de origem entendeu que é desnecessário o reexame necessário, porque o valor da causa foi atribuído em R$ 50.000,00, bem como que o Município de Frutal não logrou êxito em demonstrar que o imóvel usucapiendo integra o domínio público, mantida a sentença que declarou o domínio, através da prescrição aquisitiva.
  5. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que, sendo o valor econômico mensurável, é desnecessária a remessa necessária. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA E NATUREZA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL E DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca de remessa necessária em ação de usucapião de bem imóvel, em que é parte o Município de Frutal. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o valor da causa e a natureza do bem, não pertencente ao domínio público, justificam a ausência de remessa necessária no caso concreto. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O tribunal de origem entendeu que é desnecessário o reexame necessário, porque o valor da causa foi atribuído em R$ 50.000,00, bem como que o Município de Frutal não logrou êxito em demonstrar que o imóvel usucapiendo integra o domínio público, mantida a sentença que declarou o domínio, através da prescrição aquisitiva. 5. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que, sendo o valor econômico mensurável, é desnecessária a remessa necessária. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.