STJ — 3059922

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f9a295c2b985822dc0647a24d5d0b088a913192960caa9d86694bc15c379062

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437617
Número de registro na fonte
202503719789
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3059922 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f9a295c2b985822dc0647a24d5d0b088a913192960caa9d86694bc15c379062. SHA-256 do comentário: 0ef6d968cb84935840a25f70bbe0d45f37685f5380deb4346f244fa749f2f11d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8f9a295c2b985822dc0647a24d5d0b088a913192960caa9d86694bc15c379062
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia já decidida.
  2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as teses devolvidas, ao concluir pela impossibilidade de alteração, em liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios definida no título judicial transitado em julgado.
  3. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia foi solucionada com fundamentação bastante.
  4. Inexiste obscuridade quando o julgado expõe, de modo claro, a distinção entre a correção do valor da causa para finalidades processuais e a vedação de repercussão dessa alteração sobre verba honorária submetida à coisa julgada.
  5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório, hipótese não configurada na espécie.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da controvérsia já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as teses devolvidas, ao concluir pela impossibilidade de alteração, em liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários advocatícios definida no título judicial transitado em julgado. 3. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia foi solucionada com fundamentação bastante. 4. Inexiste obscuridade quando o julgado expõe, de modo claro, a distinção entre a correção do valor da causa para finalidades processuais e a vedação de repercussão dessa alteração sobre verba honorária submetida à coisa julgada. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório, hipótese não configurada na espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.