Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando à rediscussão da controvérsia já decidida.
- O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as
teses devolvidas, ao concluir pela impossibilidade de alteração, em
liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários
advocatícios definida no título judicial transitado em julgado.
- Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre
todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia
foi solucionada com fundamentação bastante.
- Inexiste obscuridade quando o julgado expõe, de modo claro, a
distinção entre a correção do valor da causa para finalidades
processuais e a vedação de repercussão dessa alteração sobre verba
honorária submetida à coisa julgada.
- A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre
automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração
de caráter manifestamente protelatório, hipótese não configurada na
espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando à rediscussão da controvérsia já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente as
teses devolvidas, ao concluir pela impossibilidade de alteração, em
liquidação de sentença, da base de cálculo dos honorários
advocatícios definida no título judicial transitado em julgado.
3. Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre
todos os argumentos suscitados pela parte, quando a controvérsia
foi solucionada com fundamentação bastante.
4. Inexiste obscuridade quando o julgado expõe, de modo claro, a
distinção entre a correção do valor da causa para finalidades
processuais e a vedação de repercussão dessa alteração sobre verba
honorária submetida à coisa julgada.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não decorre
automaticamente da rejeição dos aclaratórios, exigindo demonstração
de caráter manifestamente protelatório, hipótese não configurada na
espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3059922 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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