STJ — 3103999

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4ef0afdd1f72341a8fbe92b71ec121b700e800b32f7320ee12e5a6f8b75dedb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO INDEVIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos à execução.
  2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
  3. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução STJ/GP 7/2025, "Na hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo, dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento".
  4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente".
  5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada atrai a preclusão consumativa, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1.424.404/SP).
  6. A reprodução dos argumentos veiculados no agravo em recurso especial, sem enfrentamento do fundamento específico da decisão agravada, evidencia violação do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO INDEVIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 3. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução STJ/GP 7/2025, "Na hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo, dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento". 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente". 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada atrai a preclusão consumativa, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal (EREsp 1.424.404/SP). 6. A reprodução dos argumentos veiculados no agravo em recurso especial, sem enfrentamento do fundamento específico da decisão agravada, evidencia violação do princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.