STJ — 2692360

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66b93c44bde28fdc4612f2b0d048b09b301c904923083a6b1d3ca410cf14e9df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437650
Número de registro na fonte
202402588968
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2692360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 66b93c44bde28fdc4612f2b0d048b09b301c904923083a6b1d3ca410cf14e9df. SHA-256 do comentário: 60f3a871476a52b215b08f84b24d901796ee1636f24e69ee65cf41fe7f6e01a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 66b93c44bde28fdc4612f2b0d048b09b301c904923083a6b1d3ca410cf14e9df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 929/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
  2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a modificação do julgado quanto à abusividade dos juros e à configuração da má-fé para fins de repetição em dobro esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
  3. A análise quanto à incidência do Tema nº 929/STJ foi expressamente afastada, uma vez que a premissa fática de existência de má-fé foi fixada pelo Tribunal de origem, o que distingue o caso concreto da controvérsia repetitiva e impede a revisão nesta instância excepcional por força do referido óbice sumular.
  4. Não há omissão quanto à utilização do "Método Linear Ponderado de Gauss", pois o acórdão foi explícito ao manter a conclusão da Corte local que, com base nas provas, considerou tal critério adequado para o expurgo da capitalização indevida ante a ausência de pactuação expressa.
  5. A discussão sobre a distribuição da sucumbência e a violação ao artigo 86 do CPC também foi dirimida sob a ótica da Súmula nº 7/STJ, restando claro que a revisão do decaimento das partes exige incursão minuciosa nos elementos da causa.
  6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 929/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados, consignando que a modificação do julgado quanto à abusividade dos juros e à configuração da má-fé para fins de repetição em dobro esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A análise quanto à incidência do Tema nº 929/STJ foi expressamente afastada, uma vez que a premissa fática de existência de má-fé foi fixada pelo Tribunal de origem, o que distingue o caso concreto da controvérsia repetitiva e impede a revisão nesta instância excepcional por força do referido óbice sumular. 4. Não há omissão quanto à utilização do "Método Linear Ponderado de Gauss", pois o acórdão foi explícito ao manter a conclusão da Corte local que, com base nas provas, considerou tal critério adequado para o expurgo da capitalização indevida ante a ausência de pactuação expressa. 5. A discussão sobre a distribuição da sucumbência e a violação ao artigo 86 do CPC também foi dirimida sob a ótica da Súmula nº 7/STJ, restando claro que a revisão do decaimento das partes exige incursão minuciosa nos elementos da causa. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.