Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS
E REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 929/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
- O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
consignando que a modificação do julgado quanto à abusividade dos
juros e à configuração da má-fé para fins de repetição em dobro
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
- A análise quanto à incidência do Tema nº 929/STJ foi
expressamente afastada, uma vez que a premissa fática de existência
de má-fé foi fixada pelo Tribunal de origem, o que distingue o caso
concreto da controvérsia repetitiva e impede a revisão nesta
instância excepcional por força do referido óbice sumular.
- Não há omissão quanto à utilização do "Método Linear Ponderado de
Gauss", pois o acórdão foi explícito ao manter a conclusão da Corte
local que, com base nas provas, considerou tal critério adequado
para o expurgo da capitalização indevida ante a ausência de
pactuação expressa.
- A discussão sobre a distribuição da sucumbência e a violação ao
artigo 86 do CPC também foi dirimida sob a ótica da Súmula nº 7/STJ,
restando claro que a revisão do decaimento das partes exige
incursão minuciosa nos elementos da causa.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS
E REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 929/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada
para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas levantados,
consignando que a modificação do julgado quanto à abusividade dos
juros e à configuração da má-fé para fins de repetição em dobro
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos.
3. A análise quanto à incidência do Tema nº 929/STJ foi
expressamente afastada, uma vez que a premissa fática de existência
de má-fé foi fixada pelo Tribunal de origem, o que distingue o caso
concreto da controvérsia repetitiva e impede a revisão nesta
instância excepcional por força do referido óbice sumular.
4. Não há omissão quanto à utilização do "Método Linear Ponderado de
Gauss", pois o acórdão foi explícito ao manter a conclusão da Corte
local que, com base nas provas, considerou tal critério adequado
para o expurgo da capitalização indevida ante a ausência de
pactuação expressa.
5. A discussão sobre a distribuição da sucumbência e a violação ao
artigo 86 do CPC também foi dirimida sob a ótica da Súmula nº 7/STJ,
restando claro que a revisão do decaimento das partes exige
incursão minuciosa nos elementos da causa.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o
uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2692360 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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