Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
- A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 492
e 1.016 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211/STJ.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
- Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado. Precedentes.
- Rever a conclusão da Corte de origem, para concluir pela
ocorrência ou não da coisa julgada, demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 492
e 1.016 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado
da Súmula 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado. Precedentes.
6. Rever a conclusão da Corte de origem, para concluir pela
ocorrência ou não da coisa julgada, demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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