STJ — 3080646

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f934252ee4189fd9fc3cc9bd2420f849bb962602c41331a3636697b52f341ee5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437666
Número de registro na fonte
202504099020
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f934252ee4189fd9fc3cc9bd2420f849bb962602c41331a3636697b52f341ee5. SHA-256 do comentário: d9de2cb54f3acd9dcbd9aa511cd5275bbf053736eed44fc2d3e65db543d42826.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f934252ee4189fd9fc3cc9bd2420f849bb962602c41331a3636697b52f341ee5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal.
  2. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a verificação da prática de concorrência desleal e do desvio de clientela, inclusive quanto ao emprego de meios fraudulentos e à suposta confusão entre produtos e marcas, demandaria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a verificação da prática de concorrência desleal e do desvio de clientela, inclusive quanto ao emprego de meios fraudulentos e à suposta confusão entre produtos e marcas, demandaria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.