Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b03c24f7eff2bd534e58661c50cd17761045ea07da80d6930a13ccea5dea9da
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211602 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b03c24f7eff2bd534e58661c50cd17761045ea07da80d6930a13ccea5dea9da. SHA-256 do comentário: 189f98c1548e28672801d477d9b603a58525839b82d6810e00e3d3d8440c0b90.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve a tempestividade de recurso
especial, ao fundamento de aplicação da Lei nº 14.939/2024 e da
jurisprudência do STJ quanto à comprovação de feriado local,
determinando a convolação do agravo em recurso especial. A
embargante alega erro material e premissa fática equivocada,
sustentando confusão entre os prazos do recurso especial (fevereiro)
e do agravo em recurso especial (maio), requerendo o reconhecimento
da intempestividade deste último.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em erro material e obscuridade ao analisar a
tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente diante
da alegada confusão entre marcos temporais distintos e da
inexistência de feriado local apto a prorrogar o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, possuindo natureza integrativa e aclaratória.
4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois não adota
fundamentação que impede a compreensão precisa do raciocínio quanto
à tempestividade do agravo em recurso especial.
5. O órgão julgador considerou a tempestividade do recurso especial.
A questão relativa à tempestividade do agravo em recurso especial
restou preclusa por ocasião da sua convolação em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve a tempestividade de recurso
especial, ao fundamento de aplicação da Lei nº 14.939/2024 e da
jurisprudência do STJ quanto à comprovação de feriado local,
determinando a convolação do agravo em recurso especial. A
embargante alega erro material e premissa fática equivocada,
sustentando confusão entre os prazos do recurso especial (fevereiro)
e do agravo em recurso especial (maio), requerendo o reconhecimento
da intempestividade deste último.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em erro material e obscuridade ao analisar a
tempestividade do agravo em recurso especial, especialmente diante
da alegada confusão entre marcos temporais distintos e da
inexistência de feriado local apto a prorrogar o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC, possuindo natureza integrativa e aclaratória.
4. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, pois não adota
fundamentação que impede a compreensão precisa do raciocínio quanto
à tempestividade do agravo em recurso especial.
5. O órgão julgador considerou a tempestividade do recurso especial.
A questão relativa à tempestividade do agravo em recurso especial
restou preclusa por ocasião da sua convolação em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211602 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b03c24f7eff2bd534e58661c50cd17761045ea07da80d6930a13ccea5dea9da. SHA-256 do comentário:189f98c1548e28672801d477d9b603a58525839b82d6810e00e3d3d8440c0b90.