STJ — 3046148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d103ddc269bb39f98432083a8537e7345d968dca4222cac1c563c3cec2629cb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A citação postal realizada no endereço correto do citando é válida, ainda que recebida por terceiro/familiar, quando evidenciada a ciência inequívoca do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo nulidade.
- As alegações de inexistência de débito e inexigibilidade da obrigação deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios; a posterior tentativa de suscitá-las em impugnação ao cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão temporal e consumativa.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ciência da citação e exigibilidade do crédito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ, prejudicando, inclusive, o dissídio sobre a mesma matéria.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. AÇÃO MONITÓRIA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A citação postal realizada no endereço correto do citando é
válida, ainda que recebida por terceiro/familiar, quando evidenciada
a ciência inequívoca do ato, em consonância com a jurisprudência
desta Corte, não havendo nulidade.
2. As alegações de inexistência de débito e inexigibilidade da
obrigação deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios; a
posterior tentativa de suscitá-las em impugnação ao cumprimento de
sentença encontra óbice na preclusão temporal e consumativa.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ciência da
citação e exigibilidade do crédito demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº
7/STJ, prejudicando, inclusive, o dissídio sobre a mesma matéria.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.