STJ — 3046148

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d103ddc269bb39f98432083a8537e7345d968dca4222cac1c563c3cec2629cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A citação postal realizada no endereço correto do citando é válida, ainda que recebida por terceiro/familiar, quando evidenciada a ciência inequívoca do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo nulidade.
  2. As alegações de inexistência de débito e inexigibilidade da obrigação deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios; a posterior tentativa de suscitá-las em impugnação ao cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão temporal e consumativa.
  3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ciência da citação e exigibilidade do crédito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ, prejudicando, inclusive, o dissídio sobre a mesma matéria.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A citação postal realizada no endereço correto do citando é válida, ainda que recebida por terceiro/familiar, quando evidenciada a ciência inequívoca do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo nulidade. 2. As alegações de inexistência de débito e inexigibilidade da obrigação deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios; a posterior tentativa de suscitá-las em impugnação ao cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão temporal e consumativa. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre ciência da citação e exigibilidade do crédito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ, prejudicando, inclusive, o dissídio sobre a mesma matéria. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.