Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA A NON DOMINO. LEGITIMIDADE PASSIVA E
CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ÓBICE MANTIDO QUANDO A ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
- A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre
a legitimidade passiva do recorrente e a regularidade de sua
constituição em mora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial.
- A alegação de que a matéria é de ordem pública não afasta, por si
só, o óbice da Súmula 7/STJ, quando sua análise depende de
revolvimento de fatos e provas.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA A NON DOMINO. LEGITIMIDADE PASSIVA E
CONSTITUIÇÃO EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ÓBICE MANTIDO QUANDO A ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre
a legitimidade passiva do recorrente e a regularidade de sua
constituição em mora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial.
3. A alegação de que a matéria é de ordem pública não afasta, por si
só, o óbice da Súmula 7/STJ, quando sua análise depende de
revolvimento de fatos e provas.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3025072 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
06571da76772e938bace4e4151700c186bcb4b32578d28fbb4053faf79992f5f. SHA-256 do comentário:39f938165325ac7bf35890358d0ca54d4ef65d613762bb3f96062ad60bdbe367.