STJ — 2897307
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ea44a106c54c717c15ceca82d49c582831be92bc7d7e7c77056589a9a054b21
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a
impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a
rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero
inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a
exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém
ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão
embargada apresenta fundamentação suficiente e clara.
5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as
questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão
fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade
de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ.
6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do
mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem
natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022).
7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação,
ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos.
8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal
ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos
essenciais do processo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a
impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a
rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero
inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a
exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas
(Súmula 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém
ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão
embargada apresenta fundamentação suficiente e clara.
5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as
questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão
fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade
de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ.
6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do
mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem
natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022).
7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação,
ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos.
8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal
ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos
essenciais do processo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.