STJ — 2897307

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ea44a106c54c717c15ceca82d49c582831be92bc7d7e7c77056589a9a054b21

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara. 5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022). 7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara. 5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022). 7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.