Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d1c2f457b7989fbb0edaf81d07bd6a42708c1a6063cb5de5f56c6fd3b90a1ac
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d1c2f457b7989fbb0edaf81d07bd6a42708c1a6063cb5de5f56c6fd3b90a1ac. SHA-256 do comentário: 15c743f6d3bb2601cd8d9ba0d73f546e8b3fb90911947bdda071250017663ec2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de recurso
especial e lhe deu provimento para declarar a ilicitude da
inscrição do nome do avalista em cadastros de inadimplentes, sem
notificação prévia pelo credor, determinar a imediata exclusão da
restrição e condenar a Agravante ao pagamento de indenização por
danos morais em R$ 10.000,00, com correção monetária (Súmula
362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a negativa, além das
custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
2. Discussão centrada no dever do credor de informar previamente o
avalista acerca do inadimplemento do devedor principal antes de
enviar seu nome a cadastro restritivo, distinguindo-se tal obrigação
daquela atribuída ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ).
3. Acórdão de origem que manteve sentença de improcedência ao
entender que a notificação prévia é responsabilidade do órgão
mantenedor do cadastro. Decisão monocrática reformadora,
reconhecendo o dever específico do credor de notificar o avalista e
o dano moral decorrente da negativação irregular.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se incidem os
óbices das Súmulas 282/STF, 7/STJ e 211/STJ ao conhecimento do
recurso especial, à luz do prequestionamento e da natureza jurídica
da controvérsia; (ii) se é dever do credor notificar previamente o
avalista sobre o inadimplemento do devedor principal antes do envio
do nome ao cadastro de inadimplentes, não sendo suficiente a
notificação realizada pelo órgão mantenedor do cadastro (Súmula
359/STJ); (iii) se a negativação sem a notificação prévia do credor
configura ato ilícito e enseja dano moral presumido; e (iv) se a
mora ex re afasta ou não a necessidade de comunicação prévia ao
avalista para fins de negativação.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). O debate
sobre o dever de notificação e a aplicação das normas consumeristas
foi central e amplamente enfrentado nas instâncias ordinárias,
afastando os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, bem como da
Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente de direito.
6. A orientação consolidada do STJ afirma que a Súmula 359/STJ impõe
a obrigação de notificar ao órgão mantenedor do cadastro, sem
eximir o credor do dever de informar o avalista sobre o
inadimplemento e a necessidade de pagamento antes da negativação,
configurando ilícito a omissão desse dever pelo credor.
7. A mora ex re pode constituir a obrigação do devedor principal,
mas não legitima a negativação automática do avalista sem prévia
comunicação, dada a peculiaridade de sua posição e o direito à
informação, derivado da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
8. A negativação irregular do avalista, sem notificação prévia pelo
credor, acarreta dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do
montante indenizatório em R$ 10.000,00, corrigido monetariamente nos
termos da Súmula 362/STJ e com juros de mora de 1% ao mês a partir
do evento danoso (Súmula 54/STJ), observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ e a
manutenção integral do decisum.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. AVALISTA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR.
DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de recurso
especial e lhe deu provimento para declarar a ilicitude da
inscrição do nome do avalista em cadastros de inadimplentes, sem
notificação prévia pelo credor, determinar a imediata exclusão da
restrição e condenar a Agravante ao pagamento de indenização por
danos morais em R$ 10.000,00, com correção monetária (Súmula
362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a negativa, além das
custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
2. Discussão centrada no dever do credor de informar previamente o
avalista acerca do inadimplemento do devedor principal antes de
enviar seu nome a cadastro restritivo, distinguindo-se tal obrigação
daquela atribuída ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ).
3. Acórdão de origem que manteve sentença de improcedência ao
entender que a notificação prévia é responsabilidade do órgão
mantenedor do cadastro. Decisão monocrática reformadora,
reconhecendo o dever específico do credor de notificar o avalista e
o dano moral decorrente da negativação irregular.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se incidem os
óbices das Súmulas 282/STF, 7/STJ e 211/STJ ao conhecimento do
recurso especial, à luz do prequestionamento e da natureza jurídica
da controvérsia; (ii) se é dever do credor notificar previamente o
avalista sobre o inadimplemento do devedor principal antes do envio
do nome ao cadastro de inadimplentes, não sendo suficiente a
notificação realizada pelo órgão mantenedor do cadastro (Súmula
359/STJ); (iii) se a negativação sem a notificação prévia do credor
configura ato ilícito e enseja dano moral presumido; e (iv) se a
mora ex re afasta ou não a necessidade de comunicação prévia ao
avalista para fins de negativação.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º). O debate
sobre o dever de notificação e a aplicação das normas consumeristas
foi central e amplamente enfrentado nas instâncias ordinárias,
afastando os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, bem como da
Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria estritamente de direito.
6. A orientação consolidada do STJ afirma que a Súmula 359/STJ impõe
a obrigação de notificar ao órgão mantenedor do cadastro, sem
eximir o credor do dever de informar o avalista sobre o
inadimplemento e a necessidade de pagamento antes da negativação,
configurando ilícito a omissão desse dever pelo credor.
7. A mora ex re pode constituir a obrigação do devedor principal,
mas não legitima a negativação automática do avalista sem prévia
comunicação, dada a peculiaridade de sua posição e o direito à
informação, derivado da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
8. A negativação irregular do avalista, sem notificação prévia pelo
credor, acarreta dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do
montante indenizatório em R$ 10.000,00, corrigido monetariamente nos
termos da Súmula 362/STJ e com juros de mora de 1% ao mês a partir
do evento danoso (Súmula 54/STJ), observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ e a
manutenção integral do decisum.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2203101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d1c2f457b7989fbb0edaf81d07bd6a42708c1a6063cb5de5f56c6fd3b90a1ac. SHA-256 do comentário:15c743f6d3bb2601cd8d9ba0d73f546e8b3fb90911947bdda071250017663ec2.