Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d8d85adede614eb3ca85ecef62ebaf0840c0e161322717e580611a5ecd81a5a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2458322 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d8d85adede614eb3ca85ecef62ebaf0840c0e161322717e580611a5ecd81a5a. SHA-256 do comentário: 3fac812ce3d1e8d03a1079a43c67eee4e069f33bc7a4715bcda6e58e438f2764.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial interposto pela Embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022), especialmente quanto ao não conhecimento
do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento
suficiente, a justificar integração do julgado por meio de embargos
de declaração.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito da decisão embargada.
4. Não há vício interno na decisão embargada. O pronunciamento
judicial apresentou razões suficientes e fundamentadas, ainda que de
modo sucinto, em observância ao dever de motivação (CF/1988, art.
93, IX), inexistindo omissão quanto às questões suscitadas.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
recurso especial interposto pela Embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022), especialmente quanto ao não conhecimento
do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento
suficiente, a justificar integração do julgado por meio de embargos
de declaração.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito da decisão embargada.
4. Não há vício interno na decisão embargada. O pronunciamento
judicial apresentou razões suficientes e fundamentadas, ainda que de
modo sucinto, em observância ao dever de motivação (CF/1988, art.
93, IX), inexistindo omissão quanto às questões suscitadas.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2458322 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3d8d85adede614eb3ca85ecef62ebaf0840c0e161322717e580611a5ecd81a5a. SHA-256 do comentário:3fac812ce3d1e8d03a1079a43c67eee4e069f33bc7a4715bcda6e58e438f2764.