Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O
VÍCIO NÃO ATENDIDA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO
ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA DENTRO DO PRAZO. PRECLUSÃO
TEMPORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas
ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Intimada para sanar
o vício, a parte não atendeu à determinação. Incidência da Súmula
n. 187 do STJ.
- A parte agravante ainda foi devidamente intimada para
regularização da representação processual, todavia, não apresentou a
procuração outorgada à advogada subscritora do agravo em recurso
especial e do recurso especial dentro do prazo, deixando ocorrer a
preclusão temporal. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O
VÍCIO NÃO ATENDIDA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO
ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA DENTRO DO PRAZO. PRECLUSÃO
TEMPORAL.
1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas
ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Intimada para sanar
o vício, a parte não atendeu à determinação. Incidência da Súmula
n. 187 do STJ.
2. A parte agravante ainda foi devidamente intimada para
regularização da representação processual, todavia, não apresentou a
procuração outorgada à advogada subscritora do agravo em recurso
especial e do recurso especial dentro do prazo, deixando ocorrer a
preclusão temporal. Incidência da Súmula n. 115 do STJ mantida.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3165733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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