STJ — 2236400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92e9a2b660afa736c642d178360b06e723cfdc2643f40fe60d1a956284e125a3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em demanda relativa a ação
declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito
envolvendo plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias.
Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para reformar a
decisão agravada.
2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as
razões recursais não impugnam de forma específica e suficiente os
fundamentos autônomos da decisão agravada, que aplicou
jurisprudência consolidada quanto à abusividade da cláusula
contratual e aos óbices de conhecimento do recurso especial.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na
incidência de entendimento consolidado do Tribunal (Súmula 83/STJ),
na possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), além de majorar honorários (CPC, art. 85, § 11).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se mantêm os
óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada, fundados na
jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmulas 568 e
83/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ), diante de alegações genéricas da parte
agravante.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), e a ausência de
enfrentamento direto e suficiente acarreta o não conhecimento do
recurso, à luz da Súmula 182/STJ.
7. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso e
aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (CPC, art. 932, III
e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para reconsideração quando
as razões do agravo interno são genéricas.
8. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a
decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal (Súmula
83/STJ), não afastados por argumentação específica da agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em demanda relativa a ação
declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito
envolvendo plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias.
Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para reformar a
decisão agravada.
2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as
razões recursais não impugnam de forma específica e suficiente os
fundamentos autônomos da decisão agravada, que aplicou
jurisprudência consolidada quanto à abusividade da cláusula
contratual e aos óbices de conhecimento do recurso especial.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na
incidência de entendimento consolidado do Tribunal (Súmula 83/STJ),
na possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), além de majorar honorários (CPC, art. 85, § 11).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se mantêm os
óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada, fundados na
jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmulas 568 e
83/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ), diante de alegações genéricas da parte
agravante.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), e a ausência de
enfrentamento direto e suficiente acarreta o não conhecimento do
recurso, à luz da Súmula 182/STJ.
7. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso e
aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (CPC, art. 932, III
e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para reconsideração quando
as razões do agravo interno são genéricas.
8. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a
decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal (Súmula
83/STJ), não afastados por argumentação específica da agravante.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.