STJ — 2236400

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92e9a2b660afa736c642d178360b06e723cfdc2643f40fe60d1a956284e125a3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em demanda relativa a ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito envolvendo plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada. 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais não impugnam de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, que aplicou jurisprudência consolidada quanto à abusividade da cláusula contratual e aos óbices de conhecimento do recurso especial. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na incidência de entendimento consolidado do Tribunal (Súmula 83/STJ), na possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), além de majorar honorários (CPC, art. 85, § 11).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se mantêm os óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada, fundados na jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmulas 568 e 83/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ), diante de alegações genéricas da parte agravante.

III. Razões de decidir

6. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), e a ausência de enfrentamento direto e suficiente acarreta o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 182/STJ. 7. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso e aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para reconsideração quando as razões do agravo interno são genéricas. 8. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal (Súmula 83/STJ), não afastados por argumentação específica da agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em demanda relativa a ação declaratória de rescisão contratual e inexistência de débito envolvendo plano de saúde e cláusula de aviso prévio de 60 dias. Pretende-se o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada. 2. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais não impugnam de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, que aplicou jurisprudência consolidada quanto à abusividade da cláusula contratual e aos óbices de conhecimento do recurso especial. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na incidência de entendimento consolidado do Tribunal (Súmula 83/STJ), na possibilidade de julgamento monocrático (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), além de majorar honorários (CPC, art. 85, § 11). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se se mantêm os óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada, fundados na jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmulas 568 e 83/STJ; Súmulas 5 e 7/STJ), diante de alegações genéricas da parte agravante. III. Razões de decidir 6. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), e a ausência de enfrentamento direto e suficiente acarreta o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 182/STJ. 7. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso e aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), não havendo razão para reconsideração quando as razões do agravo interno são genéricas. 8. Mantêm-se os óbices ao conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Tribunal (Súmula 83/STJ), não afastados por argumentação específica da agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.