STJ — 2624252
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97b61beb3f25055aff3a6b837e373089a6e1541c0550bd4983e5765898b022fe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. DILIGÊNCIAS OCORRIDAS QUANDO A AGRAVANTE ESTAVA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO NO EXTERIOR. FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da citação por edital, no que destacou que seria desinfluente qualquer tentativa de citação no específico endereço apontado pelo agravante, porquanto demonstrado que este estava fora do Brasil no momento das diligências citatórias.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
- Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso para reconhecer a regularidade da citação por edital, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
- À luz do CPC/1973, já destacava a jurisprudência que, "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp n. 682.744/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 1/12/2015), agravada, na hipótese, pelo efetivo destaque que o agravante, à época das diligências (2003-2004), estava em lugar incerto no exterior, de modo que a citação no segundo endereço não alteraria o resultado.
- "Se for incerto o endereço do citando no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória" (REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024).
- O reconhecimento de regularidade da citação por edital do agravante partiu da análise fática dos autos, em especial da constatação de estar em lugar incerto e desconhecido no exterior. Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Alegada tese de cabimento de multa quando a citação por edital é requerida dolosamente sem preenchimento dos requisitos legais que não compota conhecimento, seja pela ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n. 211/STJ), seja pela sua total impertinência quando o acórdão recorrido está amplamente baseado na regularidade da citação por edital. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.