STJ — 2550372

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a143040b6041a1108b4798a834df73a8989de1fd1aa53fe478c7618c0a0fe93c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE COM PLATAFORMA ELEVATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHAS NA INSTALAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a agravante, concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pelos danos causados em razão de falhas na instalação da plataforma elevatória (art. 14 do CDC). A revisão de tal conclusão, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A modificação dos honorários advocatícios, fixados nas instâncias ordinárias mediante apreciação dos critérios legais, implica, como regra, o reexame da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. Quanto à denunciação da lide, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente - a incompetência da Justiça Federal para apreciar a lide secundária entre duas empresas privadas -, que não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE COM PLATAFORMA ELEVATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHAS NA INSTALAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a agravante, concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pelos danos causados em razão de falhas na instalação da plataforma elevatória (art. 14 do CDC). A revisão de tal conclusão, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A modificação dos honorários advocatícios, fixados nas instâncias ordinárias mediante apreciação dos critérios legais, implica, como regra, o reexame da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à denunciação da lide, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente - a incompetência da Justiça Federal para apreciar a lide secundária entre duas empresas privadas -, que não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.