STJ — 2146733

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71636038e03f6218247e2268831563f3d8ad6870e72427f05ebd7bd4bde973e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1437872
Número de registro na fonte
202401908113
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71636038e03f6218247e2268831563f3d8ad6870e72427f05ebd7bd4bde973e5. SHA-256 do comentário: af8c79ffe72fa10f692138dba003cd1d1de062fbc33703eea9d7d7021872ac0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 71636038e03f6218247e2268831563f3d8ad6870e72427f05ebd7bd4bde973e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, postulando, em especial, o arbitramento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais em razão de rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial, ao pretender o arbitramento de honorários sucumbenciais a partir de rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços, demanda reexame de cláusulas contratuais e de acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e robusta de todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, apreciando a natureza do contrato, a inaplicabilidade dos precedentes invocados e o pedido de arbitramento de honorários, de modo que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 6. A análise do direito ao arbitramento imediato de honorários sucumbenciais, fundada em rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão estadual, o que é vedado na via do recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não comporta o rejulgamento do quadro fático-probatório como se fosse nova instância, sendo admissível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus argumentativo que incumbia à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, e que não foi observado. 8. Em relação aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a agravante limitou-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem explicitar, com base na moldura fática fixada no acórdão recorrido, de que modo a tese recursal poderia ser apreciada sem reexame de provas ou de cláusulas contratuais, descumprindo o dever de impugnação específica. 9. Nos termos dos arts. 932, III e IV, 1.021, § 1º, e da Súmula n. 568/STJ, compete ao relator negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante demonstrar, no agravo interno, de forma precisa e dialética, o desacerto de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu. 10. Ausente impugnação específica e robusta dos fundamentos relativos à inexistência de vícios no acórdão local e à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sendo inaplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os honorários fixados. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, postulando, em especial, o arbitramento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais em razão de rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial, ao pretender o arbitramento de honorários sucumbenciais a partir de rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços, demanda reexame de cláusulas contratuais e de acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e robusta de todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, apreciando a natureza do contrato, a inaplicabilidade dos precedentes invocados e o pedido de arbitramento de honorários, de modo que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 6. A análise do direito ao arbitramento imediato de honorários sucumbenciais, fundada em rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão estadual, o que é vedado na via do recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 7. A função uniformizadora do recurso especial não comporta o rejulgamento do quadro fático-probatório como se fosse nova instância, sendo admissível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus argumentativo que incumbia à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, e que não foi observado. 8. Em relação aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a agravante limitou-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem explicitar, com base na moldura fática fixada no acórdão recorrido, de que modo a tese recursal poderia ser apreciada sem reexame de provas ou de cláusulas contratuais, descumprindo o dever de impugnação específica. 9. Nos termos dos arts. 932, III e IV, 1.021, § 1º, e da Súmula n. 568/STJ, compete ao relator negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante demonstrar, no agravo interno, de forma precisa e dialética, o desacerto de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu. 10. Ausente impugnação específica e robusta dos fundamentos relativos à inexistência de vícios no acórdão local e à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sendo inaplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os honorários fixados. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.