Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71636038e03f6218247e2268831563f3d8ad6870e72427f05ebd7bd4bde973e5. SHA-256 do comentário: af8c79ffe72fa10f692138dba003cd1d1de062fbc33703eea9d7d7021872ac0e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, ao argumento de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5
e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial,
postulando, em especial, o arbitramento imediato de honorários
advocatícios sucumbenciais em razão de rompimento unilateral de
contrato de prestação de serviços. 3. A parte agravada, intimada na
forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se
pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 1.022 e
489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial,
ao pretender o arbitramento de honorários sucumbenciais a partir de
rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços, demanda
reexame de cláusulas contratuais e de acervo fático-probatório,
atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o
agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante
impugnação específica e robusta de todos os fundamentos da decisão
monocrática de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III e
IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, apreciando a natureza do contrato, a
inaplicabilidade dos precedentes invocados e o pedido de
arbitramento de honorários, de modo que a mera insatisfação da parte
com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação
jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil.
6. A análise do direito ao arbitramento imediato de honorários
sucumbenciais, fundada em rompimento unilateral do contrato de
prestação de serviços, exigiria reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado no
acórdão estadual, o que é vedado na via do recurso especial, em
razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não comporta o
rejulgamento do quadro fático-probatório como se fosse nova
instância, sendo admissível apenas a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, ônus argumentativo que incumbia à parte recorrente
demonstrar, de forma objetiva, e que não foi observado.
8. Em relação aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a agravante
limitou-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem
explicitar, com base na moldura fática fixada no acórdão recorrido,
de que modo a tese recursal poderia ser apreciada sem reexame de
provas ou de cláusulas contratuais, descumprindo o dever de
impugnação específica.
9. Nos termos dos arts. 932, III e IV, 1.021, § 1º, e da Súmula n.
568/STJ, compete ao relator negar provimento monocraticamente a
recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com
jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante demonstrar, no
agravo interno, de forma precisa e dialética, o desacerto de todos
os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
10. Ausente impugnação específica e robusta dos fundamentos
relativos à inexistência de vícios no acórdão local e à incidência
das Súmulas n. 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sendo inaplicável,
no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
permanecendo inalterados os honorários fixados.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, ao argumento de inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5
e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial,
postulando, em especial, o arbitramento imediato de honorários
advocatícios sucumbenciais em razão de rompimento unilateral de
contrato de prestação de serviços. 3. A parte agravada, intimada na
forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se
pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada no
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 1.022 e
489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial,
ao pretender o arbitramento de honorários sucumbenciais a partir de
rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços, demanda
reexame de cláusulas contratuais e de acervo fático-probatório,
atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o
agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante
impugnação específica e robusta de todos os fundamentos da decisão
monocrática de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III e
IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, apreciando a natureza do contrato, a
inaplicabilidade dos precedentes invocados e o pedido de
arbitramento de honorários, de modo que a mera insatisfação da parte
com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação
jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil.
6. A análise do direito ao arbitramento imediato de honorários
sucumbenciais, fundada em rompimento unilateral do contrato de
prestação de serviços, exigiria reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado no
acórdão estadual, o que é vedado na via do recurso especial, em
razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não comporta o
rejulgamento do quadro fático-probatório como se fosse nova
instância, sendo admissível apenas a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, ônus argumentativo que incumbia à parte recorrente
demonstrar, de forma objetiva, e que não foi observado.
8. Em relação aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a agravante
limitou-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem
explicitar, com base na moldura fática fixada no acórdão recorrido,
de que modo a tese recursal poderia ser apreciada sem reexame de
provas ou de cláusulas contratuais, descumprindo o dever de
impugnação específica.
9. Nos termos dos arts. 932, III e IV, 1.021, § 1º, e da Súmula n.
568/STJ, compete ao relator negar provimento monocraticamente a
recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com
jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante demonstrar, no
agravo interno, de forma precisa e dialética, o desacerto de todos
os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
10. Ausente impugnação específica e robusta dos fundamentos
relativos à inexistência de vícios no acórdão local e à incidência
das Súmulas n. 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sendo inaplicável,
no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil,
permanecendo inalterados os honorários fixados.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146733 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
71636038e03f6218247e2268831563f3d8ad6870e72427f05ebd7bd4bde973e5. SHA-256 do comentário:af8c79ffe72fa10f692138dba003cd1d1de062fbc33703eea9d7d7021872ac0e.